SINDICATO
    DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E
    HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85,
    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON MUFFATO; 
      
    
     E 
     
     
     
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EM
    MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA , CNPJ n.
    10.429.036/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
    JOEL APARECIDO CAETANO; 
      
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
    condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:  
     
    
    
     CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE  
        
    
    
     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
     período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da
     categoria em 01º de maio. 
     
     
     
     
    
    
     CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  
        
    
    
     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
     empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, mercados,
     minimercados, supermercados, hipermercados, mercearias e atacarejos
     (atacado e varejo no mesmo local), e a correspondente categoria econômica
     representada pelo SINDIMERCADOS-PR, como também os empregados nas empresas
     coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico e empresas com atividades
     econômicas correlatas, as terceirizadas e quarteirizadas, bem como as de
     Mão de Obra Temporária, que laboram nos estabelecimentos de representação
     das entidades convenentes. Esta convenção coletiva aplica-se aos
     estabelecimentos de mercados, minimercados, supermercados, hipermercados,
     mercearias e atacarejos (atacado e varejo no mesmo local),
     independentemente de sua localização física, incluindo-se os localizados
     em Shopping Center. Compreende-se como trabalho terceirizado e ou
     quarteirizado; os demonstradores, repositores, merchandising, promotores e
     degustadores, sendo a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as
     normas de saúde e segurança no trabalho de responsabilidade do tomador de
     serviço, nos termos do artigo 157 da CLT. As empresas tomadoras de
     serviços dos trabalhos terceirizados e quarteirizados, responderão
     primeiramente de forma subsidiária, após esgotados os meios que a lei
     permite, e caracterizado o dolo do tomador de serviços, responderá de
     forma solidária quando as verbas trabalhistas não quitadas pelas empresas
     prestadoras de serviços ao seu empregado e cujo labor teve como
     beneficiário a empresa tomadora de serviços, será lhe atribuído, ainda que
     inexistentes a subordinação e a pessoalidade. Deverá entretanto, ser
     limitada ao pagamento de valores referentes ao período em que foi
     beneficiada pelo objeto do contrato de prestação de serviço  , com
     abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR,
     Londrina/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR . 
     
     
     
    
    
     Salários, Reajustes e Pagamento  
      
       
    
    
    
     Piso Salarial  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MINIMO  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     assegurado a partir de 1º de Maio de 2018 a 30 de Abril de 2019 a todos os
     trabalhadores que ingressarem na categoria, nos cargos ou funções abaixo
     relacionados, os seguintes Salários Normativos para jornada de 44 horas
     semanais. 
     a)
     Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes e funcionários em
     período de experiência - R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)
     mensais; 
     b)
     Demais cargos ou Funções - R$ 1.265,13 (hum mil duzentos e sessenta e
     cinco reais e treze centavos) mensais; 
     c) O
     Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas
     trabalhadas. 
     01.
     COMISSIONADOS: 
     a)
     Garantia de remuneração: R$ 1324,45 (hum mil trezentos e vinte e quatro
     reais e quarenta e cinco centavos) mensais. 
     b)
     Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário: 
     Para
     cálculo de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a
     média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC ou o
     índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente
     no exercício anual. 
     PARÁGRAFO
     ÚNICO:  Os
     valores ora ajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, devem
     ser quitados em folha de pagamento suplementar até o dia 10 de Novembro de
     2018, inclusive os retroativos a 1º de maio de 2018, sem acréscimos ou
     penalidades. 
     
      
    
    
     Reajustes/Correções Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL  
       
      
     
    
    
    
     Em
     primeiro de maio de 2018 aos trabalhadores integrantes da categoria de
     Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias e Lojas
     de Atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), admitidos até a data de
     30 de abril de 2018 que recebam acima dos pisos mínimos neste instrumento
     discriminados, será concedida correção salarial de 1,90% (um inteiro
     virgula noventa por cento), aplicando-se respectivamente, os percentuais
     da seguinte tabela: 
       
     Admitidos
     até: 
     
      
       
       Maio/2017
        
       
       1,90%
        
       
               Novembro/2017
        
       
       0,95%
        
       
      
       
       Junho/2017
        
       
       1,74%
        
       
               Dezembro/2017
        
       
       0,79%
        
       
      
       
       Julho/2017
        
       
       1,58%
        
       
               Janeiro/2018
        
       
       0,63%
        
       
      
       
       Agosto/2017
        
       
       1,43%
        
       
               Fevereiro/2018
        
       
       0,48%
        
       
      
       
       Setembro/2017
        
       
       1,27%
        
       
               Março/2018
        
       
       0,32%
        
       
      
       
       Outubro/2017
        
       
       1,11%
        
       
               Abril/2018
        
       
       0,16%
        
       
     
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO:  Serão
     compensados automaticamente todas as antecipações concedidas, salvo os
     decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por
     antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação
     salarial determinada por sentença transitada em julgado. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO:  Fica
     estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a
     assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições
     diversas do que trata o "caput" desta cláusula. 
     
      
    
    
     Descontos Salariais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS  
       
      
     
    
    
    
     Fica o
     empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do
     funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica,
     mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja
     consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse
     70% (setenta por cento) da remuneração. 
     
      
     
    
    
     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros  
      
       
    
    
    
     Outras Gratificações  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADOS  
       
      
     
    
    
    
     Em
     razão da celebração do Dia do Trabalhador em Supermercados, as empresas
     facultarão aos seus empregados a opção da concessão de um dia de folga ou
     pagarão um abono, com natureza indenizatória, no valor equivalente a 1/30
     (um trinta avos) do maior piso salarial ora convencionado, a ser pago com
     o salário a ser quitado no mês de aniversário do trabalhador, de acordo com o artigo 457,
     parágrafo 22 da CLT, os trabalhadores que não gozaram a folga ou não receberam
     o abono correspondente   ao período de 01 de maio/2018 a 30
     de setembro/2018 serão pagos com a folha de salário a ser quitada em
     NOVEMBRO/2018, sem acréscimos ou penalidades, fornecendo-se a relação dos
     trabalhadores abrangidos ao Sindicato Profissional se assim solicitado. 
     
      
    
    
     Auxílio Morte/Funeral  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL  
       
      
     
    
    
    
     No
     prazo de 05 (cinco) dias da ciência da empregadora, caso de falecimento do
     empregado, a empresa empregadora pagará aos dependentes dele, a título de
     Auxílio Funeral, com natureza indenizatória, a importância correspondente
     ao maior piso salarial contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho. 
     PARÁGRAFO
     UNICO:  Ficam
     excluídos do cumprimento da obrigação contida nesta cláusula os
     empregadores que possuam plano de seguro de vida com prêmio equivalente ou
     superior. 
     
      
     
    
    
     Contrato de Trabalho  Admissão, Demissão, Modalidades  
      
       
    
    
    
     Desligamento/Demissão  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO  
       
      
     
    
    
    
     O
     pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se a multa do FGTS em caso de
     dispensa sem justa causa segue o que determina o Art. 477 da CLT. 
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO:  Nas
     rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de 1 (um) ano
     de trabalho, o pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Art. 477 da
     CLT e a entrega do Termo de Rescisão e demais guias deverá ser observado o
     limite máximo de 10 (dez) dias do encerramento do contrato. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO:  As
     rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de vigência, deverão
     ser homologadas no sindicato da categoria. 
     
      
    
    
     Aviso Prévio  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO  
       
      
     
    
    
    
     O
     aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será em conformidade com a
     Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011. 
     PARÁGRAFO
     ÚNICO:  O
     empregado que não tiver interesse no cumprimento do Aviso Prévio dado pelo
     empregador poderá liberar-se do cumprimento, através de uma solicitação
     por escrito entregue ao empregador, justificando o motivo, recebendo pelos
     dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no
     prazo legal de 10 (dez) dias conforme prevê o Art. 477 da CLT, sem
     qualquer cobrança dos dias deste Aviso Prévio. 
     
      
    
    
     Outras normas referentes a admissão, demissão e
     modalidades de contratação  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     Na
     Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotadas a função exercida
     e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo
     de sua duração. Quando se tratar de vendedores comissionados, deverá estar
     especificado na CTPS o percentual da comissão que será acrescido ao DSR
     para compor o salário final. O prazo para devolução da Carteira de
     Trabalho ao empregado após as devidas anotações deverá seguir o que
     determina o Art. 29 da CLT. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de
     pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as
     parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados,
     inclusive o valor do recolhimento do FGTS. O comprovante de pagamento
     poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do
     empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou
     qualquer outro meio eletrônico. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR  
       
      
     
    
    
    
     Ficam
     as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados envelopes ou
     comprovantes de pagamento, ou contracheques detalhando as importâncias da
     remuneração e os respectivos descontos efetuados. 
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO:  É
     obrigatória a anotação em Carteira de Trabalho dos percentuais de
     comissões. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO:  Fica
     vedado qualquer desconto na remuneração do empregado vendedor a título de
     diferença de remarcação efetuado no estabelecimento, seja no código
     denominado adiantamento, seja qualquer outro código. 
     
      
     
    
    
     Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
     Estabilidades  
      
       
    
    
    
     Estabilidade Mãe  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE  
       
      
     
    
    
    
     A
     empregada gestante terá estabilidade de emprego, desde o início da
     gestação, até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade
     constitucional. 
     
      
    
    
     Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
      
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO  
       
      
     
    
    
    
     O
     empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença
     profissional conforme definido na legislação previdenciária de acidente do
     trabalho, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 30 (trinta) dias
     após o término da estabilidade legal e desde que o afastamento em
     decorrência do acidente for superior a 15 (quinze) dias. 
     
      
    
    
     Estabilidade Aposentadoria  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA  
       
      
     
    
    
    
     Para
     efeito de aposentadoria, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 1
     (um) ano, o empregado que durante a vigência da Convenção Coletiva de
     Trabalho completar 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo
     empregador, e que comprove em Carteira de Trabalho um mínimo de 29 (vinte
     e nove) anos de serviço. A estabilidade provisória prevista nesta cláusula
     não prevalecerá na hipótese de dispensa por justa causa. 
     
      
    
    
     Outras normas de pessoal  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA  
       
      
     
    
    
    
     A
     conferência de caixa será feita na presença do operador responsável ao
     final de sua jornada de trabalho. Os operadores de caixa, cujo termino da
     jornada coincida com o horário de fechamento do estabelecimento, e a
     conferência não for possível no mesmo dia, esta poderá dar-se-á na
     primeira hora do dia seguinte também com a presença do operador de caixa
     ou de outro colega de trabalho convocado para acompanhar a conferência.
     Não adotando a empresa os procedimentos estabelecidos acima, o operador de
     caixa não terá responsabilidade pelos erros verificados, bem como por eventuais
     diferenças apuradas. 
     PARÁGRAFO
     ÚNICO: 
     Empregados que exerçam a função de caixa, receberão adicional mensal de 8%
     (oito por cento) sobre seu salário a título de "Quebra de
     Caixa", sem incorporação ao salário, apenas devido
     para    que o empregador possa proceder aos descontos das
     diferenças de caixa verificadas mediante a presença do operador.
     Acrescentamos que o valor será suportado pelo empregado em parcelas, caso
     o valor a ser descontado ultrapasse sua remuneração mensal. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO  
       
      
     
    
    
    
     O
     empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor referente a
     recebimentos de cheques devolvidos, se houver descumprimento pelo
     empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES  
       
      
     
    
    
    
     As
     empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes, quando seu
     uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da
     rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ter descontado o respectivo
     valor na rescisão contratual. 
     
      
     
    
    
     Jornada de Trabalho  Duração, Distribuição, Controle, Faltas  
      
       
    
    
    
     Duração e Horário  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABERTURA DOS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES  
       
      
     
    
    
    
     Fixa-se
     a jornada de trabalho dos empregados desta categoria em 44 (quarenta e
     quatro) horas semanais, que poderá ser desempenhada nas seguintes
     condições. 
     PARÁGRAFO
     ÚNICO:  As
     empresas poderão adotar a jornada de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos
     diários respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
     a) De
     segunda-feira a sábado, das 5h00 às 01h:00. 
     b) Em
     domingos e feriados será das 5h00 às 24h:00. 
     c) O
     trabalho em domingos poderá ser compensado mediante concessão de folga ao
     longo da semana imediatamente anterior ou seguinte, ou pago em dobro. 
     d) Nos
     termos da Lei 605/49 regulamentado pelos Decretos 27.048/49 e 9127/17,
     fica permitido permanentemente o trabalho em domingos e feriados nos
     termos desta Convenção Coletiva de Trabalho. O repouso semanal remunerado
     deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas,
     com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho bem
     como a cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 
     e) O
     trabalho em feriados poderá ser compensado mediante concessão de folga no
     período de 90 (noventa) dias ou pago em dobro. 
     f) Os
     profissionais que atuam em serviços de Vigilância, Limpeza e Manutenção e
     Reposição não estão sujeitos aos limites de dias e horários previstos nas
     letras "a" e "b" desta cláusula. 
     g) Não
     havendo disponibilidade de transporte coletivo público nos horários
     destinados aso deslocamento dos trabalhadores ao trabalho e no retorno
     para casa, obriga-se o empregador a fornecer ou custear as despesas com o
     transporte. 
     h) As
     empresas de Mercados,
     Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e
     Varejo no mesmo local),   através desse instrumento acordam
     os seguintes dias de feriados que não utilizarão a mão de obra dos seus
     empregados em seus estabelecimentos: 
     
      
       
       Data 
        
       
       Dia/Semana 
        
       
       Evento 
        
       
       Procedimento 
        
       
      
       
       25/12/2018
        
       
       Terça-feira
        
       
       Natal
        
       
       Fechado
        
       
      
       
       01/01/2019
        
       
       Terça-feira
        
       
       Confraternização
        
       
       Fechado
        
       
      
       
       21/04/2019
        
       
       Domingo
        
       
       Páscoa
        
       
       Fechado
        
       
      
       
       01/05/2019
        
       
       Quarta-feira
        
       
       Dia do Trabalho
        
       
       Fechado
        
       
     
     i) As
     empresas de Mercados,
     Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e
     Varejo no mesmo local), localizadas em Shopping Center   estabelecem
     a possibilidade da troca do fechamento no feriado do dia 01/05/2019 pelo
     dia 12 de maio de 2019 (Dia das Mães), desde que haja concordância dos
     funcionários da unidade protocolado no Sindicato Laboral até o dia 25 de
     abril de 2019. 
     
      
    
    
     Compensação de Jornada  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS  
       
      
     
    
    
    
     Faculta-se
     às empresas a adoção do sistema de compensação de banco de horas,
     denominado Banco de Horas, conforme o Art. 59 da CLT. 
     Nos
     termos do parágrafo 2°, do Art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o
     acréscimo de salário se o excesso de um dia for compensado pela correspondente
     diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
     120 (cento e vinte) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho e desde
     que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. 
     A
     empresa signatária de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo
     611-A da CLT fica desobrigada de firmar acordo individual com seus
     empregados, e a compensação deverá ocorrer no período máximo de 180 (cento
     e oitenta) dias. As empresas, independentemente do regime de compensação,
     adequarão as jornadas de trabalho, no período de validade do bando de
     horas, aos limites legais, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas
     semanais. 
     
      
    
    
     Intervalos para Descanso  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA JORNADA  
       
      
     
    
    
    
     Nos
     termos dos Arts. 71 e 611 da CLT, assegura-se aos empregados com jornada
     de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para
     repouso ou alimentação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no
     máximo 2 (duas) horas. 
     
      
    
    
     Faltas  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE ATESTADO  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     estabelecido o prezo de 72 (setenta e duas) horas da data de sua emissão
     para que o empregado entregue ao empregador o atestado médico como
     justificativa da sua ausência, salvo impossibilidade de locomoção do trabalhador. 
     PARÁGRAFO
     ÚNICO:  O
     descumprimento injustificado do caput desta cláusula autoriza o desconto
     salarial relativo ao período de ausência, bem como o descanso semanal
     remunerado respectivo. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     estabelecido entre as partes que a mãe ou pai terá abanada as faltas ao
     serviço, a razão de 6 (seis) dias por ano, para acompanhamento de
     enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores de 14 (quatorze)
     anos, desde que justificada a ausência com atestado médico do (a) filho
     (a). 
     
      
    
    
     Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTUDANTES  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que
     comprovarem a situação de regularidade escolar no período noturno, além
     das 18h00 (dezoito horas), respeitando a jornada de 44 (quarenta e quatro)
     horas semanais. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO MENOR  
       
      
     
    
    
    
     Nos
     termos do Art. 413, inciso l, da CLT, fica autorizada a prorrogação da
     jornada de trabalho do menor, desde que o excesso de horas de um dia seja
     compensado pela diminuição do outro, de modo a ser observado o limite de
     44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
     
      
     
    
    
     Férias e Licenças  
      
       
    
    
    
     Duração e Concessão de Férias  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS  
       
      
     
    
    
    
     O
     início do período de gozo de férias dos empregados não poderá coincidir
     com os domingos e feriados. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS  
       
      
     
    
    
    
     Na
     cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com
     mais de 14 (quatorze) dias de serviço terá direito à remuneração de férias
     proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
     superior a 14 (quatorze) dias. 
     
      
     
    
    
     Relações Sindicais  
      
       
    
    
    
     Acesso a Informações da Empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS - RAIS  
       
      
     
    
    
    
     Para
     fins estatísticos e de análise de mobilidade da categoria profissional,
     ficam as empresas obrigadas a enviar cópia de RAIS, via protocolo, ao
     Sindicato dos Empregados, até 30 (trinta) dias após a entrega ao sistema
     do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da relação de admissões e
     dispensas de empregados (parágrafo único do Art. 1° da Lei 4923/65) no
     mesmo prazo da remessa à DRT. 
     
      
    
    
     Contribuições Sindicais  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL  
       
      
     
    
    
    
     Haverá
     Reversão Salarial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento
     dos empregados, e recolhida em favor do SIEMERC - Londrina para respectivo
     custeio da representação sindical, no valor equivalente a 1,69% (um ponto
     sessenta e nove por cento) da remuneração do trabalhador, descontados no
     mês de NOVEMBRO e recolhidos ao SIEMERC até o dia 10 (dez) do mês
     subsequente. 
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO:  Será
     obrigatório o desconto da Reversão aos novos empregados admitidos nas
     empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito
     até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha
     sido descontado no emprego anterior. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO:  Caso
     não haja o repasse dos valores recolhidos nos prazos estipulados as
     empresas arcarão com o ônus de juros e multas constantes no Art. 600 da
     CLT. 
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO:  Fica
     assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Reversão
     Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao
     Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após o registro da Convenção
     Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em
     se tratando de empregado analfabeto, o qual deverá opor-se pessoalmente na
     sede do Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de
     oposição de forma individualizada e fornecerá o ciente encaminhando às
     empresas para evitar o desconto em folha. 
     PARÁGRAFO
     QUARTO:  É
     proibido aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes
     de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a
     adoção de qualquer procedimento que venha a induzir os empregados a
     apresentarem cartas de oposição ao desconto da Reversão Salarial, ou
     elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados. 
     PARÁGRAFO
     QUINTO:  O
     sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho,
     especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente
     cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus
     acerca de prequestionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das
     obrigações ora instituídas. 
     PARÁGRAFO
     SEXTO:  O
     desconto da Reversão Salarial se faz no estrito interesse da entidade
     laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para
     a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações
     coletivas. 
      PARÁGRAFO SÉTIMO:   Ficam
     isentos do pagamento da Reversão Salarial os trabalhadores enquadrados na
     condição de MENOR APRENDIZ. 
     
      
    
    
     Outras disposições sobre relação entre sindicato e
     empresa  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL,
     QUALIFICAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO  
       
      
     
    
    
    
     Os
     empregadores representados pelo sindicato patronal, contribuirão para o
     fundo de assistência social, educacional, qualificação e formação
     profissional mantido pelo sindicato obreiro, o valor equivalente a 0,25%
     (zero vírgula vinte e cinco por cento) do total da folha de pagamento,
     considerado o salário nominal sem adicionais, que será pago mensalmente,
     até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta e guia específica que será
     fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio Social dos Empegados
     no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados,
     Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná. - INSTIEMERC. 
     
     
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO  
       
      
     
    
    
    
     As
     partes acordantes outorgam aos Sindicatos, competência para ajuizar
     perante a Justiça do Trabalho ações de cumprimento, seja de matéria
     salarial, seja por descumprimento de cláusulas convencionais ou matéria de
     direito individual, independentemente da condição de associado ao não pelo
     empregado. 
     
      
     
    
    
     Disposições Gerais  
      
       
    
    
    
     Descumprimento do Instrumento Coletivo  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     estabelecida multa de valor equivalente a meio salário, do menor piso da
     categoria por empregado, pelo descumprimento das obrigações previstas
     nesta Convenção Coletiva de Trabalho, da qual se reverterá 40% em favor do
     Sindicato Laboral e 60% em favor do empregado prejudicado. 
     
      
    
    
     Outras Disposições  
      
        
    
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO  
       
      
     
    
    
    
     Fica
     eleito o foro da comarca de Londrina, município sede dos Sindicatos
     convenentes, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
     Coletiva de Trabalho. 
     
      
    
    
     
      
       
       
      
       EVERTON MUFFATO  
       Presidente  
       SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS
       E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR  
        
        
       
       
      
       JOEL APARECIDO CAETANO  
       Presidente  
       SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS
       EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA  
        
        
        
        
       
     
    
     
      
    
    
     ANEXOS 
     
     
    
     
     
      ANEXO I - EDITAL E ASSEMBLEIA GERAL 
      
      
      
      
     
     
      
    
 
    
     
     
    
     Anexo (PDF) 
     
     
    
         A autenticidade deste documento poderá ser
     confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
     endereço http://www.mte.gov.br.